 |
Voto antecipado de investigadores, bolseiros e estudantes deslocados no estrangeiro - Nos termos das als. c) e d), n.o 4 e n.o 5 do
art.o 70.o-4, do Decreto- Lei n.o 319-A/76, de 3 de ma¡o, com reda$o
que lhes foi dada pela Lei Orgânica n.o3l2011, de 15 de dezembro, podem
votar antecipadamente na eleição para o Presidente da República:
- investigadores e bolseiros em instituigöes
universitårias ou equiparadas, como tal reconhec¡das pelo ministério
competente
- estudantes inscritos em instituições de ensino ou que
as frequentem ao abrigo de programas de intercâmbio
- os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados,
parenúes ou afins que vivam com os eleitores mencionados,
que se encontrem recenseados no território nacional e deslocados no
estrangeiro. |
| Voto antecipado de estudantes - Nos termos do n.o 3, do art.o 7O.o-4, do
Decreto-Lei n.o 319-fu76, de 3 de maio, com redaçäo que lhe foi dada
pela Lei Orgânica n.o32010, de 15 de dezembro, podem votar
antecipadamente na eleição para o Presidente da República "os
estudantes de instituiçöes de ensino inscritos em estabelecimentos
situados em distrito, região autónoma ou ilha diferentes daqueles por
onde se encontram inscritos no recenseamento eleitoral,,. |