|  | Voto antecipado de investigadores, bolseiros e estudantes deslocados no estrangeiro - Nos termos das als. c) e d), n.o 4 e n.o 5 do
art.o 70.o-4, do Decreto- Lei n.o 319-A/76, de 3 de ma¡o, com reda$o
que lhes foi dada pela Lei Orgânica n.o3l2011, de 15 de dezembro, podem
votar antecipadamente na eleição para o Presidente da República: 
 
        que se encontrem recenseados no território nacional e deslocados no
estrangeiro.investigadores e bolseiros em instituigöes
universitårias ou equiparadas, como tal reconhec¡das pelo ministério
competenteestudantes inscritos em instituições de ensino ou que
as frequentem ao abrigo de programas de intercâmbioos cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados,
parenúes ou afins que vivam com os eleitores mencionados, | 
    
      | Voto antecipado de estudantes - Nos termos do n.o 3, do art.o 7O.o-4, do
Decreto-Lei n.o 319-fu76, de 3 de maio, com redaçäo que lhe foi dada
pela Lei Orgânica n.o32010, de 15 de dezembro, podem votar
antecipadamente na eleição para o Presidente da República "os
estudantes de instituiçöes de ensino inscritos em estabelecimentos
situados em distrito, região autónoma ou ilha diferentes daqueles por
onde se encontram inscritos no recenseamento eleitoral,,. |